Avaliação do Usuário

PLG_VOTE_STAR_ACTIVEPLG_VOTE_STAR_ACTIVEPLG_VOTE_STAR_ACTIVEPLG_VOTE_STAR_ACTIVEPLG_VOTE_STAR_ACTIVE
 

REGULAMENTO DA MÚTUA LEONÍSTICA DO DISTRITO LC-6

CAPÍTULO I

Da constituição

Artigo 1.º - A Mútua Leonística do Distrito LC-6, cuja finalidade é a de dar atendimento imediato às despesas de funeral e outras afins, quando do falecimento do mutuário, constituir-se-á de número ilimitado de afiliados, sem limite de idade ou classificação, com carência inicial de 6 (seis) meses de entrada no consórcio para usufruir dos seus benefícios.

§ único – A Mútua Leonística foi criada para ser uma assessoria com muita sensibilidade, agilidade e transparência, pois vem ao encontro de eventuais necessidades das famílias dos nossos associados/mutuários, dando suporte financeiro no momento do falecimento.

Artigo 2.º - O prazo da sua vigência será por tempo indeterminado.

Artigo 3.º - Considera-se mutuário o Companheiro Leão e a Companheira Leão e ou seu respectivo cônjuge ou companheira.

§1 – Todas as pessoas que ingressarem em um Lions Clube, obrigatoriamente deverá ser inscrito na mútua leonística, ficando sob a responsabilidade do Clube enviar para o Assessor da Mútua o seu cadastro.

§2 – A(o) Domadora(or) que ficar viúva(o), continuará como mutuaria(o), desde que o Clube que pertencer fique responsável pelo pagamento da mútua leonística.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 4.º - Para efeito de funcionamento da Mútua Leonística ficam estabelecidos os seguintes termos:

I – Fica definido como MUTUÁRIO todo Companheiro Leão, Companheira Leão ou Domador(a) pertencente ao quadro associativo dos Clubes do Distrito.

II – Fica definido como COTA DE MÚTUA, na presente data, o valor de R$3,00 (três reais), a ser cobrado de cada mutuário. Este valor somente poderá ser alterado mediante aprovação da Convenção Distrital.

III – Fica definida como CHAMADA DE MÚTUA a cobrança da cota da mútua de cada inscrito no consórcio, que será providenciada após o recebimento da notícia do falecimento juntamente com a certidão de óbito do mutuário.

IV – Fica definido como PECÚLIO o valor montante que resultará da cobrança da chamada de mútua de cada Clube do Distrito, descontadas as despesas operacionais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total arrecadado, conforme previsto neste regulamento.

V – Fica definido como ADESÃO À MUTUA o valor de 4 (quatro) cotas da mútua, hoje correspondente a R$12,00 (doze reais), pela adesão de cada mutuário.

Artigo 5.º - A Mútua Leonística é uma obrigação financeira dos Lions Clubes do Distrito LC-6, devendo cada uma dessas unidades leonísticas recolher o valor das chamadas de acordo com seu número de associados.

§ 1.º - Sempre que ocorrer inclusão ou exclusão de mutuários, a Diretoria do Clube deve, obrigatoriamente, e logo após o fato ter ocorrido, comunicar ao Assessor Distrital da Mútua Leonística, com cópias para o Assessor do Banco de Dados, Coordenadores de Divisão e Região e Governador do Distrito, relação atualizada dos mutuários do respectivo Clube, informando, no rodapé da relação, que a mesma está sendo emitida em função da inclusão ou exclusão de tal ou mais mutuários. Referida relação deve conter, para efeito de controle da Mútua Leonística, o “status” de cada associado (se Companheiro Leão, Companheira Leão ou Domador(a), com nome completo de cada um e obrigatoriamente a data de nascimento.

Artigo 6.º - Quando do recebimento da nota de falecimento, juntamente com a cópia da certidão de óbito de algum mutuário, o Assessor da Mútua Leonística, juntamente com o Assessor do Banco de Dados do Distrito, promoverá a chamada da mútua junto aos Clubes e mutuários existentes na época, com apuração do valor do pecúlio a ser repassado, através do Clube, aos beneficiários do mutuário falecido.

§ 1.º - Todos os inscritos na data da chamada da mútua fazem parte da mesma, não importando se após a chamada algum mutuário se afaste do consórcio, ou tenha sido desligado e o Clube não tenha feito a devida comunicação.

§ 2.º - Todos aqueles que não tenham sido informados sobre a adesão ao consórcio estarão, automaticamente, fora da cobertura da mútua.

§ 3.º - Todo boleto de chamada da mútua terá constante do seu corpo a relação dos mutuários que fazem parte integrante do consórcio e constituíram o valor do pecúlio.

§ 4.º - As chamadas da mútua seguirão uma sequência numérica crescente e que não é reiniciada com a mudança do ano leonístico. Haverá, porém, uma sequência numérica adicional, crescente e reiniciável a cada gestão, levando-se em consideração a data do óbito do primeiro mutuário de cada Governadoria.

Artigo 7.º - No dia 20 (vinte) de cada mês, ou dias seguintes no caso de impossibilidade, até o limite de 7 (sete) dias úteis, o Assessor da Mútua Leonística, através do Assessor do Banco de Dados, enviará aos Lions Clubes do Distrito LC-6, o boleto referente às chamadas de falecimentos de mutuários ocorridos do dia 20 do mês anterior ao dia 20 do mês vigente, com vencimento para o dia 20 do mês posterior.

Artigo 8.º - No ato da afiliação ao nosso movimento, o mutuário pagará a importância correspondente a sua adesão à mutua, no valor vigente à época, cujo montante será revertido para o Fundo de Reserva da Mútua Leonística do Distrito LC-6, cuja cobrança será enviada juntamente com o boleto previsto no artigo anterior.

§ único – Cada boleto de cobrança das chamadas e adesões seguirá com a relação dos óbitos e respectivas datas, nome do mutuário falecido e nome do Lions Clube a que pertence, bem como da relação dos mutuários que fazem arte da chamada.

Artigo 9.º - O valor do pecúlio será enviado ao Lions Clube a que pertence o mutuário falecido, cuja Diretoria ficará responsável pelo pagamento aos beneficiários.

Artigo 10.º - Além do cônjuge, companheira e outros familiares, o mutuário poderá nomear outros beneficiários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que faça a opção por escrito junto à Diretoria do Lions Clube a que pertence.

CAPÍTULO III

Da administração

Artigo 11.º - A Mútua Leonística será administrada pelo Governador do Distrito, que nomeará um Assessor Distrital para essa finalidade.

§ único – O Assessor Distrital da Mútua Leonística a administrará sob orientação e com a responsabilidade solidária do Governador do Distrito.

Artigo 12.º - Compete à administração da Mútua Leonística:

I - Aplicar e fazer respeitar este Regulamento.

II - Promover a chamada da mútua tão logo receba a notícia do falecimento e do respectivo atestado de óbito.

III -Efetuar o pagamento do pecúlio no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do dia imediato em que receber a notícia do falecimento e do atestado de óbito.

IV – Aplicar os valores arrecadados no mercado financeiro/bancário, observando as melhores taxas oferecidas.

V – Escriturar toda movimentação financeira.

VI – Manter cadastro atualizado dos mutuários.

VII – Prestar contas da sua pasta em todas reuniões do Conselho Distrital e da Convenção Distrital.

VIII – Publicar no boletim oficial da Governadoria, ou na falta deste em circular aos Clubes do Distrito, trimestralmente, balanço com a posição da Mútua Leonística.

IX – Entregar ao seu sucessor, no ato da transmissão da Governadoria, todos os livros e documentos de controle que formam o acervo da Mútua Leonística.

X – Apresentar contas do ano leonístico ao Conselho Distrital, acompanhadas do relatório final sobre as atividades desenvolvidas durante o exercício.

Artigo 13.º - O custeio administrativo e operacional da Mútua Leonística será feito através dos recursos provenientes da sua própria arrecadação, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento), devidamente documentado e contabilizado.

§ 1.º - O pagamento do boleto do mês respectivo, efetuado após o vencimento, sujeitará o Clube devedor a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

§ 2.º - O acréscimo previsto no parágrafo anterior será incluído no boleto seguinte.

§ 3.º - A falta de pagamento de um boleto ensejará uma advertência escrita ao Clube infrator, emitida pelo Assessor da Mútua Distrital e contará com um “de acordo” do Governador do Distrito.

§ 4.º - A falta de pagamento de duas notas de débito implicará em suspensão automática dos direitos aos benefícios de todos os mutuários do Clube devedor, e que somente serão readquiridos após o pagamento do débito correspondente.

§ 5.º - A falta de pagamento de três notas de débito implicará no cancelamento automático dos mutuários do Clube, cujos direitos somente serão readquiridos após o pagamento das chamadas em atraso e nova taxa de adesão à Mútua Leonística.

Artigo 14.º - As penalidades constantes dos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º do artigo anterior serão sempre precedidas de uma advertência prévia do Assessor Distrital da Mútua Leonística do Clube e respectivos mutuários.

Artigo 15.º - Cada Lions Clube do Distrito LC-6 poderá nomear um Diretor da Mútua Leonística, que terá as seguintes atribuições:

I – Efetuar a afiliação dos mutuários, exigindo o nome dos beneficiários.

II – Enviar a relação de todos os mutuários do Clube, com todos os dados necessários, ao Assessor da Mútua Leonística, ao Assessor do Banco de Dados do Distrito, ao Coordenador da Divisão, ao Coordenador da Região e ao Governador do Distrito. A relação prevista neste inciso deverá ser refeita e enviada novamente sempre que ocorrer a inclusão ou exclusão de mutuário.

III – Comunicar à Governadoria o falecimento do mutuário, imediatamente após a ocorrência, e providenciando o respectivo atestado de óbito.

IV – Praticar todos os atos e providências relacionadas com a Mútua Leonística que sejam de competência do Clube.

§ único – A nomeação do Diretor sugerida neste artigo é opcional. Caso não seja adotada pelo Clube, as atribuições constantes dos incisos acima serão executadas pelo Tesoureiro da Diretoria.

           

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Artigo 16.º - Quando do desligamento, motivado pelo desligamento do Lions, de algum mutuário, o mesmo deve ser comunicado ao Assessor da Mútua Leonística, e não terão direito a qualquer reembolso, devendo o Clube comunicar essa movimentação ao Assessor da Mútua Leonística logo após o fato ter ocorrido, sob pena de continuar fazendo parte das chamadas posteriores após o desligamento e não comunicação, ficando o Clube, neste caso, responsável pelo pagamento.

§ único – no caso de cônjuge ou companheira, se desligar do clube, o procedimento deve ser o mesmo.

Artigo 17.º - Tão logo receba o boleto da mútua, e dependendo da sua disponibilidade, o Clube poderá quitá-la com recursos do seu fundo administrativo, sendo reembolsado após a arrecadação feita junto aos seus associados mutuários.

Artigo 18.º - Se, por qualquer eventualidade, for recusado o recebimento do benefício por quem de direito, ou inexistindo beneficiário, o valor correspondente será revertido para o Fundo de Reserva da Mútua Leonística do Distrito LC-6.

Artigo 19.º - Os juros, correção monetária e quaisquer outros rendimentos ou sobras relativas ao consórcio, e ocorridos em cada ano leonístico, serão incorporados ao Fundo de Reserva da Mútua Leonística do Distrito LC-6.

Artigo 20.º - Fica expressamente proibida a utilização de qualquer recurso financeiro da Mútua Leonística e do seu Fundo de Reserva para qualquer outra finalidade. A infringência dessa proibição acarreta a quem utilizou o recurso, obrigatoriamente, sua devolução em dobro e no prazo de 5 (cinco) dias.

§ único – A notificação para a devolução do recurso previsto neste artigo poderá ser feita pelo Governador do Distrito ou por qualquer um dos membros do Conselho de Ex-Governadores do Distrito. A restituição não isenta o infrator de outras responsabilidades civis e criminais.

Artigo 21.º - Na eventualidade de falecimentos sucessivos ou simultâneos, e não havendo numerário suficiente para a cobertura, a administração da Mútua Leonística, após parecer escrito do Governador, poderá diligenciar junto às Diretorias dos Clubes a que pertenciam os mutuários falecidos para que estes providenciem os primeiros atendimentos, até o recebimento das respectivas cotas.

§ único – Subsistindo indisponibilidade financeira para atendimento ao previsto no “caput” deste artigo, a administração da Mútua Leonística, em caráter excepcional, e após autorização escrita do Governador do Distrito, pode se socorrer de empréstimo até o montante do débito devido aos beneficiários.

Artigo 22.º - Este Regulamento somente poderá ser alterado com aprovação da Convenção Distrital, mediante proposta devidamente formalizada por um Lions Clube ou pelo Conselho Distrital.

Artigo 23.º - Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pelo Assessor Distrital da Mútua Leonística, após ouvido o Governador do Distrito e aprovação do Conselho Distrital.

Artigo 24.º - Este Regulamento entra em vigor no dia 01 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              

 Ribeirão Preto, 10 de janeiro de 2018

 

     CL GLAUBER GOMES DA SILVA   CL ANTONIO DOMINGOS ANDRIANI

Secretário 2017/2018 Distrito LC-6   Governador 1997/1998 Distrito LC-6

Próximo Evento 

Time passed:
2
2
0
0
0
0
0
0
3
3
1
1
0
0
2
2
6
6

Usuários Online 

Temos 30 visitantes e Nenhum membro online

Login 

Bem Vindo ao Distrito LC-6!

Distrito LC-6

Visitantes

112915
Hoje
Ontem
Esta Semana
Última Semana
Este Mês
Último Mês
Total
1335
5360
18141
0
38965
0
112915

Seu IP: 18.97.9.172
12-02-2025 11:10

Curtir No FaceBook 

Scroll to top